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Por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por conselho de contas do Município: (a) punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo; (b) condenado em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei no. 7.492, de 16/06/1986, e na Lei no. 8.429, de 02/06/1992.
Fica o(a) Associado(a) ciente que, ao NÃO AUTORIZAR, deixará de receber comunicados referentes a atividades e eventos do Instituto e outros temas relevantes, com exceção, das comunicações referentes ao cumprimento das obrigações estatutárias.